O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou nesta quarta-feira (1º) inconstitucional que um candidato a prefeito concorra a um terceiro mandato consecutivo em cidade diferente da qual a função foi exercida anteriormente por duas gestões. A conduta denominada "prefeito itinerante" se refere a candidatos que cumpriram dois mandatos em seu município e mudaram o domicílio eleitoral pra concorrer pela terceira vez consecutiva em outra cidade.
Em nome da chamada "segurança jurídica", os ministros decidiram que a decisão não valerá para casos atuais, ou seja, prefeitos que se elegeram dessa forma nas eleições de 2008 não serão cassados. A partir das eleições deste ano, o terceiro mandato consecutivo não será permitido. A decisão tem repercussão geral, o que significa que terá de ser aplicada por instâncias inferiores em situações iguais.
Em dezembro de 2008, o TSE firmou nova jurisprudência e passou a considerar que a transferência de domicílio eleitoral de candidato, visando ao exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro município, desrespeita o artigo 14 da Constituição. O artigo estipula que "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".